Perto recebe multa por não contratar trabalhadores com deficiência

A Perto S.A, empresa fabricante de periféricos de automação, deve pagar R$ 132,9 mil de multa por não contratar número suficiente de trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A multa tem cunho administrativo e foi aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. A empresa, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração.

Mas os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram decisão da juíza Adriana Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantiveram a autuação. No momento em que foi realizada a ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (março de 2009), a empresa mantinha apenas dois empregados com deficiência, sendo que pelo artigo 93 da lei 8.213/91, deveria manter 69 trabalhadores (5%) nestas condições. A Perto alega ter regularizado a situação posteriormente, mediante acordo com o Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao TST.

Na petição inicial, a Perto argumentou que o auditor-fiscal do Trabalho não observou a Instrução Normativa nº 20 do MTE, que prevê procedimento especial para fiscalização do trabalho de pessoas com deficiência. Alegou, também, que o valor estipulado pelo fiscal (o máximo possível para estas situações) foi excessivo, já que era primária neste tipo de infração. Por fim, sustentou que a empresa já havia despendido esforços para preencher a cota de trabalhadores com deficiência determinada pela lei, mas não conseguiu porque os candidatos que se apresentaram não tinham qualificação necessária.

Lei vige desde 1991

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Adriana Kunrath observou que o sistema jurídico brasileiro atribui aos auditores-fiscais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das leis de proteção ao trabalhador, sendo obrigação destes agentes públicos a lavratura de autos de infração sempre que constatem ilegalidades. No caso analisado, a magistrada não encontrou nenhuma irregularidade formal na autuação, capaz de gerar nulidade da ação fiscalizadora.

Quanto ao conteúdo do auto de infração, a juíza ressaltou ser incontroverso que a Perto mantinha apenas dois trabalhadores com deficiência, quando, no cumprimento da lei, deveria manter 69. A julgadora ressaltou, também, que o próprio auto de infração traz a informação de que a empresa já havia sido reiteradamente notificada pelos fiscais do MTE para apresentar documentação relativa ao número de empregados com deficiência e que, portanto, o valor máximo aplicado pelo auditor-fiscal era compatível. “Dito cenário, somado aos fatos de que a lei em debate vige desde 1991, bem como de que a autuada trata-se de empresa de grande porte, consolidada em âmbito nacional, firma a convicção deste Juízo de que não houve abusividade na aplicação da multa ou violação à IN nº 20 do MTE. Pelo contrário, o que se verifica é negligência por parte da empresa no cumprimento dos ditames legais”, avaliou a juíza.

Adriana Kunrath também destacou que, após o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho, no início de 2010, a empresa aceitou fazer acordo com o órgão ministerial e se comprometeu a regularizar a situação em 25 meses, sob pena de multas com valores bem maiores que as previstas no âmbito administrativo. Para a juíza, a conduta demonstra que a empresa podia ter cumprido a cota de contratação de pessoas com deficiência antes, mas só o fez depois de virar ré em ação judicial do MPT. Descontente com esta conclusão, a Perto apresentou recurso ao TRT-RS.

Empresa precisa se adaptar

Ao confirmar a sentença de primeira instância, o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, concordou com a fundamentação utilizada pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. O magistrado observou, ainda, que o argumento de que não existem candidatos com deficiência com qualificação não se justifica, já que é a empresa que precisa adaptar seus ambientes e atividades para receber estes trabalhadores, e não o contrário.

O artigo 93 da lei 8.213, de julho de 1991 (lei de Planos e Benefícios da Previdência Social), determina que as empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2 a 5% dos seus cargos com trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A proporção que deve ser obedecida é a seguinte: 2% (empresas que possuem entre 101 e 200 empregados); 3% (de 201 a 500 empregados); 4% (de 501 a 1000 empregados); e 5% (mais de 1000 trabalhadores).

A lei também estipula que estes trabalhadores não podem ser dispensados sem justa causa ou ao término de contratos a prazo determinado superiores a 90 dias sem que sejam substituídos por empregados nas mesmas condições, para que a cota continue sendo obedecida. O Ministério do Trabalho e Emprego, além de fiscalizar o cumprimento do preceito legal, deve gerar estatísticas de empregabilidade sobre estes trabalhadores e fornecê-las, quando solicitadas, a sindicatos ou instituições interessadas.

Processo 0001605-45.2011.5.04.0232 (RO)